Glossários de seguros

ACEITAÇÃO 
Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi proposto pelo segurado.

ACIDENTE
Imprevisto ou fortuito, do qual resulta um dano à coisa ou à pessoa.

ACIDENTE PESSOAL
Para os fins do Seguro Acidentes Pessoais, é todo evento súbito com data caracterizada: exclusiva e diretamente externo; involuntário e violento; causador de lesão física que, por si só e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial. Ou torne necessário tratamento médico.

ADESÃO 
Termo utilizado para definir o ato ou efeito de aderir ao contrato de seguro; contrato de adesão.

ADITIVO 
Termo utilizado para definir instrumento do contrato de seguro utilizado para alterar a apólice sem, contudo, alterar a cobertura básica nela contida. O mesmo que endosso.

AGRAVAÇÃO DE RISCO
Termo utilizado para definir circunstâncias que aumentam a intensidade ou a probabilidade de tornar o risco mais grave do que originalmente se apresentava no momento da contratação do seguro (independente ou não da vontade do segurado).
Portanto, dessa forma, indica a necessidade de um aumento da taxa ou levar a recusa do risco pela seguradora.

ANÁLISE DE RISCO
Estudo técnico que tem o objetivo de determinar condições e preço apropriados para a aceitação, por parte da seguradora, de determinado seguro, com base na mensuração dos riscos envolvidos.

ANUIDADE
Denominação que se dá a uma série de pagamentos ou recebimentos que são processados em intervalos regulares de tempo, durante um período determinado ou indeterminado.

APÓLICE
É o instrumento do contrato de seguro pelo qual o segurado repassa à seguradora a responsabilidade sobre os riscos, estabelecidos na mesma, que possam advir. A apólice contém as cláusulas e condições gerais, especiais e particulares dos contratos e as coberturas especiais e anexos.

ASSIMETRIA DE INFORMAÇÃO
Situação na qual uma das partes da transação econômica não tem condições de avaliar diferentes aspectos do bem ou serviço que está sendo transacionado porque não tem informações suficientes.

ATUÁRIA
Ciência fundamentada na matemática superior, conjugando as matemáticas pura, financeira e estatística, além de outras disciplinas.
Cabe ao atuário, genericamente, atuar no mercado econômico-financeiro: promovendo pesquisas e estabelecendo planos e políticas de investimentos e amortização e, em seguro social e privado, calcular probabilidade de eventos: avaliando riscos e fixando prêmios; indenizações; benefícios e reservas matemáticas.

AVARIA
Termo empregado no Direito Comercial para designar os danos às mercadorias, em qualquer circunstância, especialmente em trânsito.
No Direito de Seguros Marítimos designa todos os danos extraordinários acontecidos ao navio e à carga em viagem e todas as despesas extraordinárias feitas com eles.
As avarias são de duas espécies: grossas ou comuns e simples ou particulares.

AVERBAÇÃO
Documento comprobatório da efetivação do embarque das mercadorias objeto do seguro. (Circular SUSEP 354/07).

AVERSÃO AO RISCO
Característica dos agentes econômicos que denota a preferência por uma renda certa face a um emprego de risco; exigência de prêmios maiores por um emprego de risco.

AVISO DE SINISTRO 
Comunicação à seguradora da ocorrência do evento previsto na apólice.

BENEFICIÁRIO 
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro.

BENEFÍCIO 
Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda, no seguro de vida. Não está sujeito às obrigações ou dívidas do segurado.

BILATERAL 
É assim também chamado o contrato de seguro, em que duas partes tomam sobre si obrigações recíprocas.

BILHETE DE SEGURO
É um documento jurídico, emitido pelo segurador ao segurado, que substitui a apólice de seguro, tendo mesmo valor jurídico da apólice e que dispensa o preenchimento da proposta de seguro.

BOA-FÉ 
É a convicção de ter agido dentro da lei, ou de estar por ela amparado. O contrato de seguro é de estrita boa-fé. O princípio da boa-fé se traduz no interesse social da segurança das relações jurídicas onde as partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL 
Documento expedido por autoridade policial atestando danos pessoais ou perdas materiais derivadas da ação de terceiros e de danos da natureza, descrevendo a ocorrência do acidente. Documento indispensável ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros.

BÔNUS
Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por ter apresentado experiência satisfatória ao segurador durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio.

CADUCIDADE 
É o término de um direito pelo seu não exercício em um certo intervalo de tempo marcado pela lei ou pela vontade das partes, ou pelo não cumprimento de obrigações estipuladas.

CANCELAMENTO DE APÓLICE 
É a dissolução antecipada do contrato de seguro, de comum acordo, ou, em razão do pagamento do valor da apólice ao segurado. O cancelamento quando decidido só pelo segurado ou pelo segurador quando o contrato o permite, chama-se rescisão.

CAPITAL SEGURADO 
Termo utilizado pelo segurador para definir a importância segurada no seguro de vida e de acidentes pessoais.

CAPITALIZAÇÃO 
É a contribuição para a formação de um capital por meio de anuidades certas, colocadas a juros compostos. Chama-se assim também o produto das seguradoras que mistura formação de capital a juros com sorteio de prêmios.

CARÊNCIA 
Período durante o qual a seguradora está isenta de pagamento dos riscos segurados, pelas apólices de vida ou de saúde contratadas pelo segurado.

CARREGAMENTO DO PRÊMIO 
Sobrecarga adicionada ao prêmio puro para cobertura dos gastos de aquisição dos negócios, despesas de gestão da sociedade e remuneração do capital empregado.

CARTEIRA 
Denominação dada ao conjunto de contratos de seguros, de um mesmo ramo ou de ramos afins, emitidos por uma seguradora ou cobertos por ressegurador.

CASCOS 
Cobertura de seguro oferecida no ramo cascos marítimos, quando se tratar de embarcações; ramo automóveis, no caso de veículos automotores; e no ramo “aeronáuticos”, quando se tratar de casco de aeronave.

CERTIFICADO DE SEGURO 
Nos seguros em grupo, é o documento expedido pela seguradora provando a existência do seguro para cada indivíduo componente do grupo segurado.

CHUVA EXCESSIVA 
É a ocorrência de precipitação pluvial que ocasiona elevação dos níveis de umidade no solo, sem que necessariamente se acumule uma camada de água superficial visível, ocasionando danos. Tais como: apodrecimento de raízes; asfixia radicular; clorose das folhas e caules; murcha, apodrecimento basal e/ou ascendente do caule; arranquio ou enterramento de plantas; germinação dos frutos no pé; morte da planta ou desprendimento e danos físicos do fruto.

CLASSE DE RISCO/ CLASSIFICAÇÃO DE RISCO 
É o agrupamento correspondente ao objeto do seguro, sob o aspecto físico ou moral, no qual o risco deverá ser incluído.

CLÁUSULA 
É a denominação dada aos parágrafos e capítulos contendo as condições gerais, especiais e particulares dos contratos de seguro.

CLÁUSULA ADICIONAL 
Cláusula suplementar, adicionada ao contrato, estabelecendo condições suplementares.

COBERTURA 
Garantia de proteção contra o risco de determinado evento.

COBERTURA ADICIONAL 
É aquela que o segurador admite, mediante inclusão na apólice e pagamento de prêmio adicional, para riscos não previstos nas condições gerais ou especiais da apólice.

COBERTURA AUTOMÁTICA 
Estipulação pela qual o segurador ou o ressegurador desfruta da capacidade de ressegurar ou retroceder os riscos aceitos, até determinado limite, sem necessidade de fazer consulta prévia aos resseguradores ou retrocessionários. E, também a faculdade de que desfrutam os segurados, geralmente em seguros ajustáveis, de incluir bens na cobertura da apólice sem fazer prévia proposta ao segurador.

COMUNICAÇÃO DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO 
Obrigação imposta ao segurado de comunicar a ocorrência do sinistro ao segurador, a fim de que este possa acautelar seus interesses, assim que tenha o seu conhecimento.

CONTRATO DE SEGURO 
É aquele, geralmente expresso em uma apólice, pelo qual o segurador, mediante o recebimento de uma remuneração, denominada prêmio, obriga-se a ressarcir o segurado: em dinheiro ou mediante reposição; dentro dos limites convencionados na apólice, das perdas e danos causados por um sinistro ou sinistros, ou a pagar um capital ou uma renda se (ou quando) for verificado um evento relacionado à vida ou às faculdades humanas.

CORRETOR DE SEGUROS  
Termo que define intermediário, pessoa física ou jurídica, legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de Direito Privado mediante a remuneração de uma percentagem do prêmio global, paga pela seguradora.

O exercício da profissão de corretor de seguros depende de prévia habilitação, mediante prova de capacidade técnico-profissional, bem como registro nos órgãos reguladores competentes. Além disso, veja também sobre corretora de seguros.

COSSEGURO 
Repartição de um mesmo risco segurado entre vários seguradores, ficando cada um deles responsável direto por uma quota-parte determinada do valor total do seguro.

DANO
É todo o prejuízo material ou pessoal sofrido por um segurado, passível de indenização.

DANO CORPORAL  
Lesão exclusivamente física causada ao corpo da pessoa em razão de acidente de transito envolvendo o veículo segurado. Danos classificados como mentais, morais, estéticos ou psicológicos, não estão abrangidos por esta definição.

DANO MATERIAL
É o dano causado exclusivamente à propriedade material da pessoa.

DANO MORAL
Aquele que traz como conseqüência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito aos mortos, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.

DEPENDENTES SEGURÁVEIS
(Plano Empresarial) Cônjuge ou companheiro(a) e filhos solteiros de 24 anos ou inválidos, enteados e o menor que, por determinação judicial, esteja sob guarda ou tutela do segurado.

DECLINAÇÃO
É a rejeição pela companhia seguradora de uma proposta de seguro.

DEPRECIAÇÃO
É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação.

DESVIO DE SINISTRALIDADE
É a diferença, favorável ou desfavorável, na taxa de sinistralidade.

DIMINUIÇÃO DE RISCOS
Toda e qualquer providência tomada pelo segurado que traga, como conseqüência imediata, a redução do risco.

DIREITO DO SEGURO
Estudo das leis, regulamentos, normas e resoluções que constituem a legislação de seguros.

DOLO
Ato de má-fé que se constitui em uma falta intencional visando a provocar um dano premeditado.

EMISSÃO DE APÓLICE
É o conjunto de providências para a preparação da apólice pelo segurador. Serve também como manifestação de que esse aceita o seguro que lhe foi proposto pelo corretor.

EMOLUMENTOS
É o conjunto de despesas adicionais que o segurador cobra do segurado, correspondente ‘as parcelas de impostos e outros encargos a que está sujeito o seguro, tal como o custo da apólice.

ENDOSSO
Documento pelo qual o segurador formaliza qualquer modificação na apólice. Uma vez anexado, o endosso toma procedência sobre as condições originais da apólice.

ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA FECHADA
É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlio ou rendas; mediante contribuição regular de seus participantes; organizando-se sob forma de entidade com ou sem fins lucrativos.
Se formam sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levados ao patrimônio da entidade.

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
É toda entidade sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. 
Acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras.

ERGONOMIA
Ciência que trata de minimizar e combater a ocorrência de acidentes e danos causados aos trabalhadores e que são resultados de condições impróprias, inseguras ou insalubres nos postos de trabalho. É uma das ferramentas utilizadas no controle da gerência de riscos.

ESTIPULANTE DE SEGURO
É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros.

ESTORNO DE PRÊMIO
É a retificação de erro cometido, ao lançar, indevidamente, um prêmio ou sua parcela a crédito ou a débito.

EVENTO
Termo que define sinistro ou acontecimento que resulta em dano para o segurado.

EXCLUSÃO DE COBERTURA
É a cláusula ou seção da apólice de seguros/resseguro ou de um contrato de fiança, que menciona os riscos, circunstâncias ou bens não cobertos.

EXPIRAÇÃO
É a data na qual a apólice de seguros deixará de ter validade, salvo se previamente cancelada.

EXPOSIÇÃO AO RISCO
É a situação de quaisquer objetos, pessoas ou interesses seguráveis, diante da maior ou menor possibilidade de materialização do risco.

EXTRAPRÊMIO
É o prêmio suplementar que se adiciona ao prêmio normal, a fim de fazer frente às agravações apresentadas pelo risco.

EXTRAVIO
É o desaparecimento do objeto segurado, em conseqüência de causas não especificadas.

FAIXA DE RETENÇÃO
Designa, em termos de seguros, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador ou ressegurador.

FATO DE TERCEIRO
É todo caso fortuito ou de força maior, de responsabilidade sem culpa ou de culpa presumida, nos contratos de seguro de responsabilidade civil.

FATO GERADOR DE RENDA
Em Previdência é a sobrevivência do participante ao período prefixado no plano de previdência privada, ou sua invalidez total e permanente, ou sua morte.

FATOR DE RENDA
Em Previdência, é o valor numérico calculado mediante utilização de uma tabela e uma taxa de juros, utilizado para fixação do valor do benefício.

FLUTUANTE
É a denominação utilizada para designar os seguros de quaisquer bens cobertos por uma única verba e que compreende dois os mais locais diferentes

FRANQUIA
Valor fixado em espécie ou percentual da importância segurada, pelo qual o segurado, em caso de sinistro, fica responsável por si mesmo.

GARANTIA
É a designação genérica utilizada para indicar as responsabilidades pelos riscos assumidos por um segurador ou ressegurador. É também empregada como sinônimo de cobertura.

GERÊNCIA DE RISCOS
Conjunto de técnicas administrativas, financeiras e de engenharia, empregado para o correto dimensionamento dos riscos.

GRAU DE DANO
É o maior ou menor alcance ou extensão dos danos produzidos por um sinistro.

GRAU DE INVALIDEZ
É a qualidade da incapacidade permanente produzida ao segurado por um acidente garantido pelo contrato.

HABITACIONAL
Ramo de seguro destinado a garantir aos segurados adquirentes de imóveis por meio do Sistema Financeiro da Habitação – SFH o pagamento da indenização referente aos riscos de incêndio, raio, desmoronamento total ou parcial, alagamento, entre outros riscos.

HOMOGENEIDADE DE RISCOS
É a característica de similaridade que um conjunto de riscos apresenta relacionada ao tipo, natureza, valor ou objeto segurado.

HONORÁRIO DE PERITOS
É o pagamento dos serviços prestados pelos peritos pela elaboração de laudos especializados em apoio ‘as liquidações de sinistros.

HONORÁRIO DE VISTORIA
É o pagamento dos serviços prestados pelos comissários de avaria na elaboração de laudos especializados em apoio as liquidações de sinistros do ramo Cascos Marítimos e Transportes.

IDADE MAJORADA
Idade hipotética do segurado nos seguros de vida, majorada em relação à idade cronológica, a afim de que a mesma venha a corresponder atuarialmente à idade biológica, aproximando-a da verdadeira expectativa de vida do indivíduo.

IDADE MÉDIA ATUARIAL
É a idade média estabelecida nos seguros de vida, segundo valores de mortalidade constantes de tábuas especiais para duas ou mais vidas (Seguro Vida Individual) ou para agrupamento de pessoas (Seguro Vida em Grupo).

IMPORTÂNCIA SEGURADA
É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às conseqüências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura.
É o limite de responsabilidade da seguradora que não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada, Soma Segurada ou IS.

INCAPACIDADE
A impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitórios ou definitivamente, em decorrência de doença ou acidente sofrido.

INCLUSÃO
Termo utilizado para designar alteração na apólice de seguro, a qual acrescenta bens aos já segurados ou inclui coberturas ou cláusulas novas.

INDENIZAÇÃO
É a contraprestação do segurador para com o segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica e faça jus a indenização pactuada.

ÍNDICE DE SINISTRALIDADE
É o coeficiente ou percentagem que indica a proporção existente entre o custo dos sinistros ocorridos num conjunto de riscos ou carteira de apólices e o volume global dos prêmios advindos de tais operações no mesmo período.

INSTITUIDORA
Em previdência e no caso de planos empresariais, é a pessoa jurídica contratante de um Plano de Previdência, a qual os participantes estão vinculados e que efetuam contribuições ao plano.

INTERESSE SEGURÁVEL
É o legítimo interesse econômico ou pecuniário que as pessoas físicas e jurídicas podem ter com relação a si próprias, outras pessoas ou bens seguráveis.

INTERRUPÇÃO
É a denominação genérica empregada para designar todas as modalidades de cobertura operadas pelo ramo de Lucros Cessantes.

INVALIDEZ
Trata-se da incapacidade para o exercício pleno das atividades em caráter permanente ou temporário, total ou parcial, resultante de doença, de acidente ou senilidade.

JUNTA MÉDICA

Na área de seguros e na maioria dos casos é composta por três médicos e visa a analisar, para um caso concreto, as divergências entre o segurado e o segurador sobre a avaliação da invalidez permanente quanto ao seu grau de extensão, para fins de fixação do valor da indenização.

JURISPRUDÊNCIA
Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis.

LAUDO
Documento no qual peritos expõem as conclusões de seus estudos sobre uma determinada perícia.

LIMITE
Em seguros é o valor máximo ou mínimo de determinada variável ou circunstância.

LIMITE AGREGADO
Representa o valor máximo indenizável pelo contrato de seguro, em todos os sinistros, durante a sua vigência e é sempre fixado em valor superior ao da Importância Segurada.

Sempre que a soma das indenizações e despesas pagas pela apólice atingir o Limite Agregado estabelecido, o contrato de seguro fica automaticamente cancelado.
Portanto, a menos que o contrato preveja reintegração da Importância Segurada mediante acordo a ser estabelecido entre segurado e a seguradora ou desta com o ressegurador.

LIMITE DE ACEITAÇÃO
É o limite máximo ou mínimo de valor segurado ou ressegurado que pode ser aceito pela seguradora ou ressegurador, seja por imposição legal, política interna de negócios ou por limitação do ressegurador ou co-segurador.

LIMITE DE GARANTIA
É o limite fixado no Seguro de Garantia, para o tomador, para fins de aceitação de seguros, com base na análise de sua situação econômico-financeira e capacidade técnica.
Os parâmetros adotados para a fixação dos Limites de Garantia do tomador são aplicados, considerando-se o porte da empresa.
Para Micro e Pequena Empresa: um percentual de ROL (Receita Operacional Líquida) que varia em função da classificação da empresa.
Para Média e Grande Empresa: é um percentual do PL (Patrimônio Líquido) que varia em função da classificação da empresa.

LIMITE DE IDADE
É o limite estabelecido nos Seguros de Vida e Acidentes Pessoais, máximo ou mínimo, para contratação de seguros individuais, ou para inclusão nas apólices grupais.

LIQUIDAÇÃO DE SEGURADORA
É a cessação definitiva das operações de uma seguradora. A liquidação, sempre procedida pela SUSEP, pode ser voluntária, por deliberação da assembléia geral ou compulsória por ato do ministério da Fazenda nos casos previstos em lei.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO
É o processo para pagamento de indenizações ao segurado, com base no relatório de Regulação de Sinistros.

LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Termo utilizado para definir o encerramento de atividade de uma Seguradora por motivos de insolvência, sem a formalidade judicial.

LITÍGIO
É o processo de se efetivar uma ação judicial

LIVRE DE FRANQUIA
Condição especial que permite ao segurado, mediante acordo com o segurador e pagamento de prêmio adicional, transferir ao segurador a responsabilidade decorrente da franquia. Utilizada principalmente no Seguro Marítimo.

MÁ ESTIVA
Termo que define risco excluído na carteira ou ramo de seguro Transportes, sub-ramo Nacional Marítimo, Terrestre e Aéreo, ou seja, a má arrumação das cargas no meio transportador que, em decorrência, possa causar danos.

MÁ-FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, propositalmente de má-fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países. Assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância.

MENSURAÇÃO DO RISCO
É a prática de medir o risco e apurar o valor aproximado dos possíveis sinistros a partir de dados estatísticos, de forma que o prêmio de seguro reflita esses resultados.

MODALIDADE
Denominação dada às divisões dos ramos de seguros, de forma a atender às várias particularidades específicas dos riscos.

MUTUALIDADE
Sistema de previdência, cujos sócios contribuem com certa soma em dinheiro para os encargos do grupo e se unem pelos deveres de solidariedade recíproca.

MUTUALISMO
É um dos princípios fundamentais que constitui a base de toda a operação de seguro. A reunião de um grande número de expostos aos mesmos riscos possibilita estabelecer o equilíbrio aproximado entre os pagamentos dos segurados (prêmio) e as contraprestações do segurador (responsabilidade).

NATUREZA DO RISCO
É a expressão usada para indicar a espécie ou qualidade, tanto do objeto segurado como do evento aleatório, cuja ocorrência acarreta prejuízo de ordem econômica.

NOTA DE SEGURO
É um documento de cobrança que acompanha as apólices e endossos. Atualmente é o própria ficha de cobrança bancária do seguro.

NOTA TÉCNICA
É o estudo matemático e atuarial, feito por técnico capacitado, que serve para fixar as taxas dos prêmios de seguro.
Por exigência da Susep as notas técnicas de prêmios deverão explicitar o prêmio puro; o carregamento; a taxa de juros; o fracionamento e todos os demais parâmetros concernentes à mensuração do risco e dos custos agregados.
Além disso, observa-se, em qualquer hipótese, a equivalência atuarial dos compromissos futuros.

NULO
Termo utilizado para definir a nulidade do contrato de seguro sempre que o risco segurado se filiar a atos ilícitos do segurado, dos beneficiários ou respectivos prepostos, quando cabível.

OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidade, obrigações, direitos e garantias.

OCORRÊNCIA
No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou agrava o risco. Deve sempre ser comunicada ao segurador.

OCULTAÇÃO
É a não comunicação voluntária de fatos ou circunstâncias que, se conhecidos, tornariam o risco indesejável ou exigiriam o pagamento de prêmio mais elevado.

OMISSÃO
No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições.

PACOTES DE SEGUROS
Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de seguro que opera planos conjugados de vários ramos ou modalidades de seguros que se destinem a garantir um mesmo segurado ou objeto segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são regidas pela Circular SUSEP n† 004, de 02.02.94.

PAGAMENTO DO PRÊMIO
Obrigação do segurado em relação ao segurador, relativa à quitação do contrato de seguro. Deve ser pago da forma pactuada conforme a apólice, endosso ou fatura correspondente.

PARCELAMENTO DO PRÊMIO
Fracionamento do prêmio do seguro para pagamento em parcelas acrescidas ou não de juros.

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
No seguro de Vida Individual existem apólices “com participação nos lucros”, emitidas com uma sobrecarga nos prêmios, nas quais as seguradoras atribuem, total ou parcialmente, o diferencial obtido entre a mortalidade real e a esperada, quando positiva e em geral, sob a forma de aumento de capital segurado.

PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA
Condição contratual do seguro que restringe ao segurado a transferência ao segurador do total do risco proposto, independentemente da existência ou não de franquia obrigatória ou facultativa.

PECÚLIO
Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo ou único, corrigível ou não. Representa uma simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito empregada no Brasil, pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.

PERDA TOTAL
É a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total a destruição, perda ou dano deve importar em pelo menos a 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor.

PERFIL
São as diversas características dos segurados obtidas por meio de questionário, usadas na definição do seu risco. Por exemplo, em seguro de automóvel, a idade, a escolaridade, se possui garagem para guarda do veículo entre outras informações.

PERÍODO DE CARÊNCIA
Forma seletiva adotada no seguro de Vida em substituição ao exame médico. O segurado se sujeita a passar por um período de espera, único ou escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte acidental. Falecendo o segurado de morte natural durante o referido período, os prêmios pagos são restituídos ao beneficiário indicado.

PERÍODO DE COBERTURA
Em previdência é o período durante o qual o participante ou o beneficiário farão jus aos benefícios contratados. Em seguros é o período em que há garantia de cobertura para o seguro contratado.

PERÍODO DE DIFERIMENTO
Em previdência é o período existente entre a data de início da vigência e a data de concessão do benefício contratado.

PERÍODO DE INTERRUPÇÃO
É o período de tempo decorrido entre o momento em que ocorre o acidente e aquele em que, com a devida diligência e rapidez, os bens danificados por eventos garantidos pela cobertura complementar de Interrupção de Produção, forem reparados ou repostos e colocados para uso nas mesmas condições anteriores ao acidente. Não se limita a data do vencimento da apólice.

PERÍODO INDENITÁRIO
É o tempo entre a data em que o segurado começa a sofrer as conseqüências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas por sinistro coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite fixado na apólice de Seguro de Lucros Cessantes.

PLANO DE CONTAS
Conjunto de normas e instituição de contas, previamente estabelecido, destinado a padronizar a escrituração contábil. Cada empresa pode ter o seu próprio. As companhias de seguros obedecem a um plano de contas oficial, conforme disposições do CNSP – Conselho Nacional de Seguros Privados e regulamentações da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados.

PLANO DE SEGURO
É o estabelecimento das modalidades ou suas combinações de cobertura, com o prazo do seguro e a forma de pagamento dos prêmios.

PONTAS
Em seguro é a designação empregada para os poucos riscos com importâncias seguradas de grande montante, em uma Carteira.

PRAZO
No seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pelo segurador.

PRÊMIO
É a importância paga pelo segurado ou estipulante à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto.

PREPOSTO
Pessoa ou empregado que está investido no poder de representação de seu chefe, patrão e que pratica os atos concernentes a tal chefe ou patrão.
O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles o que o substituirá dentre nos impedimentos ou faltas.
O preposto será registrado na SUSEP, em obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.

PRESCRIÇÃO
No seguro é a perda do direito de se reclamar judicialmente ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão da expiração dos prazos fixados em lei. A prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato que a autoriza se verificar no país, de 2 (dois) se verificar fora do país, contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.

PREVIDÊNCIA
Uma das características básicas do seguro. É a busca de proteção das pessoas contra danos e perdas que possam no futuro atingir seu patrimônio ou a si mesmo.

PROPONENTE
Termo utilizado para definir pessoa física ou jurídica que pretende contratar seguro, devendo ser devidamente capaz, conforme definido em lei.

PROPOSTA
1)Formulário impresso, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo segurado ou seu representante legal, ao candidatar-se à cobertura de um seguro. A proposta é a base do contrato de seguro e geralmente faz parte dele.

2)Termo que define documento-questionário que o proponente ou seu representante legal responde, com a finalidade de cobrir seu patrimônio ou a si mesmo dos mais diversos riscos. Instrumento do contrato que, apesar de estar revestido de todos os requisitos legais, não cria responsabilidade para o Segurador, que legalmente tem até 15 (quinze) dias para decidir sobre a aceitação ou recusa da proposta.

PRORROGAÇÃO
Termo utilizado para definir a dilatação do prazo do seguro além do vencimento originalmente estabelecido no contrato, possível somente em alguns casos nas carteiras ou ramos de seguro de Responsabilidade Civil GeralRiscos de Engenharia e Transportes.

PROTEÇÃO
É o sistema de medidas tomadas a fim de prevenir a ocorrência de sinistro ou de não permitir que o sinistro se alastre, caso ele ocorra.

PULVERIZAÇÃO DE RISCOS
Repartição de um seguro pelo maior número possível de seguradores, realizada por meio de co-seguro, do resseguro e das retrocessões, de modo que o risco não venha a constituir, por maior que seja sua importância, perigo iminente para a estabilidade da carteira e o objeto do seguro

QUANTIDADE DE EXISTÊNCIA
Número de anos que, em determinada idade e a partir dela, viverão todos os seus componentes até a sua completa extinção de conformidade com uma tábua de mortalidade.

QUEBRA
Termo que define risco normalmente excluído da cobertura nas carteiras ou ramos de Riscos Diversos e Transportes, sub-ramos Nacionais Terrestres, amparados os danos por tal risco quando decorrente de risco previsto e coberto incluído como Cobertura Adicional respectivamente.

QUESTIONÁRIOS
Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado de modo claro e preciso sem omissões ou reticências, sendo indispensável para análise e taxação do risco.

QUITAÇÃO
Declaração escrita pela qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro com o pagamento da indenização correspondente.

REABILITAÇÃO
Termo utilizado pelo Segurador para definir operação de restituir ao Segurado os direitos previstos no contrato cessado por cancelamento por falta de pagamento do prêmio; recuperar apólice cancelada; revalidar; reabilitar. As seguradoras, geralmente impõem, para concessão da reabilitação certas condições.

RECIPROCIDADE
Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente sinônima de operações internacionais de resseguro.
A reciprocidade pelo intercâmbio de operações com apoio numa unidade de base negocial ou um acordo entre duas companhias de seguros que realizam um intercâmbio de operações. Porém, não implicando esse procedimento diretamente na operação de contratos de seguros de uma com a outra.

RECORRÊNCIA
Método de cálculo de provisão matemática que consiste em constituí-la por um novo período de um ano com base na provisão do ano anterior. Também conhecido como “Método de Fouret”. Atuário francês que o idealizou.

RECUPERAÇÃO
É o ato pelo qual o segurador ao pagar a indenização devida ao segurado cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.

REEMBOLSO
Restituição de valor desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em algumas situações é a forma de reembolso ao segurado ou beneficiário utilizada nos seguros de VidaAcidentes Pessoais e Saúde.

REGULAÇÃO DE SINISTRO
É a apuração na ocorrência de um sinistro das causas e circunstâncias para caracterização do evento ocorrido e, em face a essas verificações, se concluir sobre a sua cobertura e a verificação de todas as obrigações legais e contratuais. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage Association.

REGULADOR DE SINISTRO
É o técnico indicado pelas seguradoras ou pelo IRB – Instituto de Resseguros, nos contratos em que participam, para proceder a  apuração dos prejuízos em sinistros. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.

REGULAMENTOS
Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de uma lei, de um decreto ou mesmo de um serviço.

REINTEGRAÇÃO
É o restabelecimento da importância segurada, após a ocorrência de um sinistro em que haja pagamento de uma indenização.  A reintegração está prevista e é automática em alguns ramos de seguro.

RESPONSABILIDADE
Termo empregado inclusive na própria regulamentação das operações de seguros para designar a importância segurada ou ressegurada. Atribui-se também ao valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter em cada risco isolado.
Segundo a legislação brasileira em vigor esse limite de responsabilidade é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.

RESPONSABILIDADE CIVIL
É a obrigação imposta por lei a cada um de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Entende-se pela obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente de fato por omissão criminosa.

RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL
Também chamada aquiliana, é responsabilidade decorrente de dano causado a terceiros no exercício da atividade comercial ou profissional do segurado, por este ou por seus empregados e prepostos.

RESSARCIMENTO
É o reembolso que o segurador obtém dos prejuízos pagos por ele ao indenizar um sinistro, cujo dano foi causado por um terceiro qualificado.

RESSEGURADOR
É a pessoa jurídica, na forma de seguradora e/ou resseguradora, que aceita em resseguro a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta ou por resseguradora.

RESSEGURADOR PROFISSIONAL
É aquele que se dedica unicamente à atividade resseguradora não atuando como segurador direto ou aquele que concentra a maior parte das suas operações em resseguro. Também um agente ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços correlatos.

RESSEGURO
Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.

O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo assim um seguro do seguro.
No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB – Instituto de Resseguros. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas nos casos de resseguros proporcionais.

No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional.

A principal função do ressegurador é a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes.

RETENÇÃO
É a parte da responsabilidade pela qual o segurador ou o ressegurador se responsabiliza diretamente sem ressegurar ou retroceder. A retenção também é designada, dependendo do contexto, em própria, global ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido, Plena de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por Plena); Plena Líquido; Plena Bruto; Limite de Aceitação; Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação.

RISCO
É o evento incerto que ocorre independentemente da vontade das partes contratantes e motivo pelo qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de um sinistro. Sem o risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

ROUBO
Subtração violenta de coisa alheia. A violência tanto pode ser dirigida contra coisas como contra pessoas. Distingue-se do furto, que não é violento.

SALVADOS
Objetos resgatados em um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

SALVAMENTO
Aç&ati